A Nova Ordem Mundial (NOM) já atravessou os umbrais das “teorias da conspiração” e hoje em dia apresenta-se a todos evidente.
Sendo algo invisível é porém muito sensível. Na realidade, não obstante os muitos agentes de que dispõe na sociedade, certo é que os reais decisores são algo difusos, misturando-se entre a alta finança e uma élite globalista de muitos nomes e famílias com mais ou menos séculos. Destes, apenas alguns são mais conhecidos – Soros, Zuckerberg ou a famila Rotschild por exemplo – e outros menos.
De facto, comportam-se como os novos deuses de uma Humanidade que perdeu Deus e ganhou o Inferno na terra.
Neste contexto, a chamada “pandemia Covid-19 ”revelou-se uma manobra absolutamente triunfante, mas paradoxalmente, na esteira do seu sucesso e barbárie anti-cientifica, despertou milhões de pessoas até então adormecidas para os perigos do globalismo.
A técnica usada para condicionar as massas é recorrente. Pega-se num problema, por exemplo, a doença Covid 19 – que, de facto, existe -, e depois empola-se o problema até ultrapassar todos os limites da normalidade. Com o pretexto de combater um mal, criam-se males muito maiores: terror, medo, perseguição, obscurantismo.
O mesmo principío é usado para todos os fenómenos naturais ou sociais: questões climatéricas, discriminação racial ou sexual, questões energéticas, etc.
A noção de proporcionalidade na solução é afastada e substituída por um fanatismo sectário de “matar ou morrer”. E a sociedade morre.
Após covid, a NOM continua a avançar. Por vezes recua quando nota que os seus projectos são algo prematuros, como sucedeu com as chamadas “cidades de 15 minutos”, evidente processo para encarcerar populações e limitar a sua liberdade de circulação, com o pretexto “ambiental”. Mas não estão esquecidas. No tempo certo voltarão. Não “pegou” em 2023, pode “pegar” em 2024 ou 2025. Quando fôr o tempo certo, este e muitos outros sinistros desígnios, para ”nosso bem”, estarão prontos. Que não haja ilusões!
Vem este intróito a propósito de um aparentemente anódino diploma, a Lei 35/2023 de 21 de Julho, a Lei da Saúde Mental, que entrou em vigor em 20 de Agosto de 2023.
Infelizmente, e gostava de estar enganado, de novo é para “nosso bem”, como veremos. A primeira vez que ouvi falar de tal lei, foi pela boca de duas magistradas. Ambas deploravam a má técnica legislativa que a enforma. Mais parece uma declaração de princípios, diziam. Se calhar, não estarão longe da verdade.
Comecei a aperceber-me porém, que a sua publicação motiva uma série de movimentações pouco usuais para o que se supõe ser uma matéria cientifica especializada.
Alguns exemplos de âmbito público:
- A Semana Europeia da Saúde Mental
- O Mês da Saúde Mental – Câmara Municipal de Cascais:
https://vida.cascais.pt/noticia/outubro-e-o-mes-da-saude-mental
ou em sites como :
https://medicisforma.pt/2023/08/22/nova-lei-de-saude-mental-lei-n-35-2023-de-21-de-julho/
“O diploma, resultante de uma proposta elaborada por uma comissão de especialistas e apresentada pelo Governo à Assembleia da República, vem substituir a Lei de Saúde Mental de 1998, cuja revisão se justificava após mais de vinte anos de vigência, considerando, por um lado, os avanços registados, nesta área, a nível clínico, e, por outro, os compromissos assumidos por Portugal, relativamente a esta matéria, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outras instâncias internacionais. A Lei de Saúde Mental dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, regula as restrições dos seus direitos e estabelece as garantias de proteção da liberdade e da autonomia destas pessoas. O diploma reflete o quadro valorativo à luz do qual devem ser entendidas todas as abordagens terapêuticas neste domínio, baseadas na dignidade da pessoa humana.”.
Sem embargo de futura nova análise deste diploma (se tal se impuser, o que infelizmente tem elevadas possibilidades de suceder), alerta-se para o artigo 16º n.1 alinea d) que decreta:
“1-Tem legitimidade para requerer o tratamento involuntário: d) As autoridades de saúde.”.
Ora, “autoridades de saúde”, “conceito algo vago que teve o seu apogeu nos anos de covid, são os delegados de saúde que dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela saúde (cf. Quem são as autoridades de saúde e em que situações intervêm? | Fundação Francisco Manuel dos Santos (ffms.pt) ).
A acção destas personagens em anos recentes, todos nos lembramos.
O seu zelo militante no cumprimento de ordens e na caça ao doente, real ou imaginário, foi notório e motivou frequentes recursos aos tribunais.
Talvez por isso, et pour cause, a mesma lei prevê no artigo 45º a figura do Habeas Corpus em virtude da privação ilegal da liberdade.
A lei é completada pela criação da inevitável “Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário”, mais uma piedosa criação de inutilidade garantida.
Claro que o tratamento involuntário e internamento passam pelo crivo de um processo judicial contemplado nos artigos 17ºa 37º da lei.
No entanto, como podem um juiz ou um advogado contraditar a palavra e a presumível ciência de uma autoridade de saúde?
Temos muitos exemplos recentes desta situação. Estão frescos e de má memória.
Acima de tudo, a novel Lei de Saúde Mental apela a um envolvimento activo da comunidade na detecção e tratamento da doença mental, o que é novo.
Sendo como sempre enunciado algo de bom, a experiência desta sofrida sociedade tem demonstrado que as boas intenções ficam no papel.
Talvez não seja o caso. Talvez não procurem os “malucos” inaptados à nova normalidade. Vamos ficar todos bem.
José Manuel de Castro é advogado. É licenciado e pós-graduado em Ciências Politico-Administrativas pela Faculdade de Direito de Lisboa.