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Operação Andorinha: Estudo Migratório

Durante a presente investigação, constatou-se que os dados estatísticos no que diz respeito à criminalidade em Portugal, e respectiva nacionalidade, são escassos. Para tal, muito contribui a recomendação do “Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural”, que impôs uma “cultura de silêncio” quanto à necessária divulgação destes elementos. Tal constitui, sem dúvida, uma claríssima violação de um dos pilares de um Estado de Direito, assente na transparência das instituições democráticas, e por acréscimo, de toda a informação por estas retida.

Feito este necessário enquadramento e com a deficiência já assinalada, pretendo, contudo, delinear os efeitos migratórios em Portugal, no que diz respeito à transição jurídica, jornalística e finalmente, na actividade criminal.

Palavras-chave: política de quotas, imigração e criminalidade, globalização, globalismo, asilo, refugiados, kalergi, jus solis, jus sanguinis

Em honra ao 09 de Maio “Dia da Europa”, proponho uma reflexão sobre as oscilações migratórias que o continente atravessa. Diversos países adoptaram a globalização, proporcionando inúmeros benefícios, tais como: o comércio livre, a facilidade turística e o acesso à internet, veja-se as previsões de Marshall McLuhan no seu livro “Aldeia Global”. Em paralelo, há a tentativa de incrementar o globalismo, que preconiza uma abertura das fronteiras (conceito promovido por Richard Kalergi), uma governação centralizada e um rendimento básico universal. Estas medidas poderão ser problemáticas, porque obrigarão os povos a partilharem as mesmas leis, valores, tradições e costumes.


Figura 1 – Paneuropa segundo Kalergi 1924

Imigração versus Asilo

Nos últimos anos, a Europa tem recebido extensas vagas quer de imigrantes, quer de refugiados. A título de nota prévia, distinguiremos asilo de imigração.

O direito de Asilo está presente no artigo 33º da Constituição Portuguesa (“Expulsão, extradição e direito de asilo”), que indica nos números 8 e 9:

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

A lei define o estatuto de refugiado político.”

Como é referido, asilo aplica-se a indivíduos que sofram de perseguição política.

Em paralelo, imigração define-se como a procura por cidadãos (de outros países) de melhores condições de vida, oportunidades de emprego, reagrupamento familiar, entre outras actividades.

Jus soli

A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), indica no artigo 32º, número 1, alínea a):

(…) é recusada a entrada aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada.”

Ou seja, não sejam portadores de documento de viagem reconhecido como válido (artigo 9º, número 1) e de visto de entrada (artigo 10.º).

A regra é de que não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente (artigo 36º, alínea a)), com excepção dos casos a que se referem as alíneas:

a) [Que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país];

b) [Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves];

c) [Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação]” dos números 1 e 3 do artigo 33º.

Portugal adoptou, neste aspecto, o jus soli (“direito de solo”), segundo o qual a nacionalidade originária é obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido.

No que diz respeito ao mercado de trabalho, o antigo artigo 56º, preconizava uma política de quotas:

(…) ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras.”

Ora, a redacção actual, quanto ao visto de estadia temporária, aboliu a política de quotas, assumida por Portugal até então.

No que concerne aos limites à expulsão, fundamentada no artigo 134º, novamente pelo jus solié vedado o afastamento coercivo aos cidadãos estrangeiros que:

(…) tenham nascido em território português e aqui residam (artigo 135º, alínea a)).”

Uma outra manifestação do jus soli, ocorre aquando da expulsão como pena acessória à prática de crimes. Assim, apesar de a expulsão poder ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a lei formula vários critérios de mitigação como:

– Gravidade dos factos praticados pelo arguido;

– Personalidade, eventual reincidência;

– Grau de inserção na vida social;

– Prevenção especial

– Tempo de residência em Portugal (artigo 151º, número 2).

Ainda, estando em causa cidadão estrangeiro com residência permanente, a expulsão só ocorre quando a respectiva conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional (nº 3).


Figura 2 – Jus Soli representado

Relativamente à Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05 de Março), o jus soli é acolhido na nacionalidade originária, posto que, são portugueses de origem (artigo 1º):

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, pelo menos, um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

Presumindo-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos (número 2).”

Ou seja, desde de que nascido em Portugal, é português, salvo prova em contrário. Este último número permite um “turismo de natalidade”.

Jus sanguinis

No que concerne ao jus sanguinis (“direito de sangue”), segundo o qual a nacionalidade é atribuída em razão da ascendência, da família de sangue, também adoptado no Direito Português,

os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha recta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem “laços de efectiva ligação à comunidade nacional” (artigo 1º, alínea d)).

Ou seja, basta possuírem avôs portugueses. Sobre o conceito “laços de efectiva ligação à comunidade nacional”, dispõe o artigo 1º, número 3, que tal se verifica:

pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em actividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada”.

Sobre a aquisição da nacionalidade em caso de casamento, dispõe o artigo 3º, número 1, que:

o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.”

E a declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé (artigo 3º, número 2). Este facto pode facilitar casamentos de conveniência, posto que, mesmo invalidados (exemplo, por coacção), essa consequência não afecta a obtenção da nacionalidade.

Também se contempla a união de facto (situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, presente na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.), bastando que o estrangeiro, à data da declaração, viva na referida união há mais de três anos com nacional português para adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível (artigo 3º, número 3).

Igualmente aqui, a dissolução da união de facto em nada atinge a já obtida nacionalidade.

No que concerne aos requisitos da naturalização, a nacionalidade portuguesa é concedida aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 6º):

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em actividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.”


Figura 3 – Jus Sanguinis representado

Alteração Demográfica de Portugal

Desde 2013 que Portugal tem recebido mais fluxos migratórios em cada ano. Só no ano de 2022 houve um aumento de 74,63% comparado a 2015.


Figura 4 – (Eurostat, 2024)

Há a projecção para 2028, da entrada de 224,906 imigrantes, no limite de confiança superior. Caso este cenário se concretize, perspectiva-se uma adição de 77,44% comparado a 2021.


Figura 5 – (Eurostat, 2024)

Quanto à permanência dos imigrantes, em 2022, verificaram-se 781,915 estrangeiros residentes em Portugal, manifestando-se num acréscimo de 93,50% comparado ao ano de 1980.

O gráfico seguinte mostra a tendência evolutiva ao longo dos últimos 5 anos, sendo que 2022 caracterizou-se por um aumento de 46,07% face a 2017.


Figura 6 – (SEF/GEPF, 2022)

Caso este ritmo se mantenha, em 2028 presenciar-se-á a 1,243,683 residentes estrangeiros, no limite de confiança superior, equivalendo a 11,88% da população portuguesa verificada em 2022, sem contar com os já naturalizados.


Figura 7 – Projecção de residência estrangeira

Portugal nos últimos anos tem apresentado um saldo migratório positivo, significando que entram mais pessoas no país do que as que saem. Tendo Portugal uma população extremamente envelhecida e com uma taxa de natalidade diminuta, este saldo migratório tem contribuído para o crescimento populacional.

Criminalidade Registada

No que concerne à violência doméstica, nota-se em 2023 um aumento de 13,06% relativamente a 2018.


Figura – (DGPJ, 2024)

Ao calcular-se a possível relação entre a quantidade de imigrantes e a recorrência de crimes por violência doméstica, obteve-se uma correlação de 90,87%. Destarte, em 2019, a maior densidade imigratória coincidiu com o acréscimo de crimes desta natureza. Em dados estatísticos, observa-se que em 2019, um aumento de 40,63% de imigrantes coincidiu com o aumento de 10,22% de crimes por violência doméstica. Ressalve-se que estes dados podem ter recebido o contributo de outros factores sociais, económicos, pessoais ou jurídicos.

Em 2028, estimam-se 34,967 casos de violência doméstica, no limite de confiança superior, ou seja, um aumento de 24,15% face a 2021 (recorde-se da importância deste ano, dado que houve um confinamento obrigatório com duração de 4 meses, ou seja, altamente convidativo a ocorrência de violência doméstica).


Figura 12 – (DGPJ, 2024)

Em 2022, a nacionalidade brasileira mantém-se como a principal comunidade estrangeira residente, representando 30,7% do total.

No cômputo geral, passo a enumerar as nacionalidades representativas e respectivos habitantes:

Brasil – 239,744

Cabo-Verde – 36,748

Índia – 35,416

Angola – 31,761

Nepal – 23,839

Guiné-Bissau – 23,737

Bangladesh – 16,468

São Tomé e Príncipe – 13,077

Paquistão – 10,828

No gráfico seguinte, percebe-se que a comunidade brasileira e indiana obteve um excedente de 17,1% em comparação com o ano anterior.


Figura 13 – (SEF/GEPF, Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo, 2022)

O Brasil em 2019 registou um rácio de homicídio de 21.3 (vítimas de homicídio intencional por 100,000 pessoas) , em contrapartida Portugal teve um rácio 0.7 em 2019. Dito isto, o Brasil apresenta um rácio de homicídio 30,43 vezes superior ao de Portugal. Em relação a Cabo Verde, este país dispõe de um rácio de homicídio de 5.72, sendo um valor 8,17 vezes superior ao português. Por sua vez, na Índia registou-se um rácio de homicídio de 2.93, ou seja, 4,19 vezes superior ao de Portugal.

Em 2021, houve 10,723 processos de contra-ordenação por permanência ilegal, violando o artigo 192º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Destacando-se as seguintes nacionalidades:

Figura 14 – (SEF/GEPF, Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo, 2021)

Quanto à natureza do crime apresentado pelo SEF, há uma maior preponderância para a falsificação de documentos, seguido de auxílios à imigração ilegal, uso de documentos alheios, tráfico de pessoas e casamentos por conveniência.

Figura 15 – (SEF/GEPF, Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo, 2022)

Conclusão

Para concluir, em 2022 a população portuguesa correspondia a 10,467,366 habitantes.

Sendo que deste número, 781,915 eram de nacionalidade estrangeira, equivalendo a 7,47% da população total .

No mesmo ano, calculando-se a população prisional, verificou-se um total de 12,383 reclusos, sendo que 10,483 eram portugueses e 1900 estrangeiros. Assim, os estrangeiros correspondem a 18,12% da população prisional .

Ou seja, há uma grande discrepância entre a população estrangeira em Portugal e a presença de reclusos dessa mesma natureza, dado que quase 1/5 dos reclusos eram de nacionalidade estrangeira. Sendo assim, há uma adição de 58,77% (mais de metade) em termos criminais, comparado à fracção ínfima que concernem à população total, de aproximadamente 1/13, sem contar com os já naturalizados.

Já em 2023, no que diz respeito a crimes de associações criminosas, dos 68 reclusos, 17 são de nacionalidade estrangeira, equivalendo a 25%.

Nesse ano, no que toca a “Crimes fiscais”, registaram-se 33 reclusos, sendo que 29 têm origem estrangeira, traduzindo-se em 87,88% da totalidade.

Apesar de o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, indicar o seguinte:

Todos têm o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”

Certo é que o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, num relatório da convenção para a protecção das minorias nacionais, indica:

Recomenda que as fontes oficiais, nomeadamente as forças de segurança e policiais e diferentes autoridades inspectivas evitem revelar, nas suas comunicações oficiais ou oficiosas de operações realizadas, a nacionalidade, a etnia, a religião ou a situação documental de qualquer alvo de acção policial ou inspectiva ou de presumíveis autores de ilícitos criminais ou administrativos.”

Figura 16 – Divulgação de Dados

Bibliografia

CE. (11 de Maio de 2024). Deuxieme rapport soumis par le Portugal Conformement a l’ article 25, paragraphe 2 de la convention-cadre pour la protection des minorites nationales. Deuxieme rapport soumis par le Portugal Conformement a l’ article 25, paragraphe 2 de la convention-cadre pour la protection des minorites nationales, p. 36. Obtido de https://miguelobo.com/wp-content/uploads/2024/05/ACM-IMPORTANTE.pdf

Constituinte, A. (2007). Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina.

DGPJ. (30 de Abril de 2024). Criminalidade e Justiça Penal. Obtido de Estatísticas da Justiça: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/

DGRSP. (2023). Estatísticas e indicadores prisionais. Avenida Almirante Reis n.º 72 1150-122 LISBOA Lisboa: Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Obtido de https://dgrsp.justica.gov.pt/Estat%C3%ADsticas-e-indicadores/Prisionais/2023

DR. (11 de Maio de 2024). Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março. Obtido de Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei-organica/1-2024-854130977

Eurostat. (27 de Março de 2024). Immigration by age and sex. Obtido de Eurostat: https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/migr_imm8/default/table?lang=en

GDRSP. (2022). Reclusos existentes em 31 de dezembro, segundo a instrução, sexo e nacionalidade. Desconhecida: Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Obtido de https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Estatisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2022/Q-04-Rcls.pdf?ver=-80TVz83_0BMMauyrPY-Tw%3d%3d

INE. (2022). População residente aumenta mais de 46 mil pessoas – 2022. Desconhecida: Instituto Nacional de Estatística. Obtido de https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=594879758&DESTAQUESmodo=2

MacroTrends. (2019). Cabo Verde Murder/Homicide Rate 1960-2024. Cabo Verde: MacroTrends. Obtido de https://www.macrotrends.net/global-metrics/countries/CPV/cabo-verde/murder-homicide-rate

MacroTrends. (2019). India Murder/Homicide Rate 1960-2024. Índia: MacroTrends. Obtido de https://www.macrotrends.net/global-metrics/countries/IND/india/murder-homicide-rate#:~:text=India%20murder%2Fhomicide%20rate%20for,a%202.24%25%20decline%20from%202018

OECD. (27 de Abril de 2024). Regional Social and Environmental indicators : Safety in regions. Obtido de OECD.Stat: https://stats.oecd.org/index.aspx?queryid=67085#

PGDL. (11 de Maio de 2024). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Obtido de Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=920A0051A&nid=920&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

SEF/GEPF. (2021). Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo. Av. do Casal de Cabanas, Urbanização Cabanas Golf, nº 1, 2734-506 Barcarena, Oeiras: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Obtido de https://sefstat.sef.pt/Docs/Rifa2021.pdf

SEF/GEPF. (2022). Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo. Av. do Casal de Cabanas, Urbanização Cabanas Golf, nº 1, 2734-506 Barcarena, Oeiras: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Obtido de https://www.sef.pt/pt/Documents/RIFA2022%20vF2a.pdf

UNODC. (2023). Global Study on Homicide 2023. Desconhecida: Jonathan Gibbons. Obtido de https://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/gsh/2023/Global_study_on_homicide_2023_web.pdf

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