A fiscalização constitucional impediu a entrada em vigor da medida central da lei francesa: uma proibição geral do acesso às redes sociais para menores de 15 anos. O Conselho concluiu que o legislador restringiu excessivamente a liberdade de comunicação, ignorou a intervenção parental e não protegeu os dados privados dos utilizadores.
O Conselho Constitucional francês declarou inconstitucional, a 14 de agosto de 2026, o artigo 1.º da lei destinada a proteger os menores dos riscos associados à utilização das redes sociais.
A disposição proibia o acesso de menores de 15 anos a qualquer serviço de rede social disponibilizado por uma plataforma on-line. A medida deveria começar a aplicar-se em 1 de setembro de 2026. No caso das contas já existentes, a proibição produziria efeitos quatro meses mais tarde, de acordo com o texto definitivamente aprovado pelo Parlamento.
A decisão foi tomada no âmbito de uma fiscalização anterior à promulgação e impede, assim, que a principal medida do diploma adquirisse força legal.
O texto tinha sido definitivamente aprovado pela Assembleia Nacional em 21 de julho, com 279 votos a favor, 81 contra e 66 abstenções, segundo o registo oficial da votação. Duas impugnações apresentadas por grupos de mais de 60 deputados levaram depois a lei ao Conselho Constitucional.
A decisão n.º 2026-911 DC declarou apenas o artigo 1.º contrário à Constituição. O Conselho publicou também um comunicado sobre a fundamentação e o alcance da decisão.
Um objetivo constitucionalmente legítimo
O Conselho não rejeitou a necessidade de proteger os menores dos riscos existentes nas plataformas digitais.
Na fundamentação, reconheceu que certas funcionalidades das redes sociais podem expor crianças e adolescentes à dependência, ao isolamento, à pornografia, ao assédio e à fraude. A proteção do interesse superior da criança e a prevenção de perturbações da ordem pública constituem objetivos com valor constitucional.
Esses objetivos podem justificar restrições ao acesso dos menores a determinados serviços. O problema identificado pelo Conselho não foi, portanto, a finalidade da lei, mas a amplitude e a arquitetura jurídica da proibição escolhida pelo Parlamento.
A distinção é central: a decisão não estabelece um direito irrestrito dos menores ao uso de redes sociais, nem declara inconstitucional qualquer limite baseado na idade. Determina que uma restrição desta natureza tem de ser adequada ao risco concreto, necessária para alcançar o objetivo pretendido e proporcional à limitação imposta.
Uma proibição demasiado abrangente
A primeira objeção constitucional decorre do artigo 11.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que protege a liberdade de expressão e de comunicação.
Segundo a jurisprudência constitucional francesa, essa liberdade inclui o acesso aos serviços de comunicação pública em linha e a possibilidade de neles divulgar ideias e opiniões. Embora o legislador possa regular esse acesso, qualquer restrição tem de respeitar o princípio da proporcionalidade.
A lei aprovada pelo Parlamento não fazia uma diferenciação suficiente entre plataformas, funcionalidades ou níveis de perigo. As definições utilizadas podiam abranger serviços muito distintos, independentemente do respetivo conteúdo, modo de funcionamento, sistemas de recomendação ou mecanismos de proteção dos menores.
O texto previa exceções para enciclopédias em linha, diretórios educativos ou científicos e plataformas de desenvolvimento e partilha de programas informáticos de código aberto ou de projetos digitais educativos.
Para o Conselho, estas exceções eram demasiado limitadas. A proibição podia alcançar aplicações de comunicação, jogos com funcionalidades sociais, plataformas colaborativas de informação ou entreajuda e redes associadas a atividades educativas ou comunitárias, mesmo quando não estivesse demonstrado um risco específico para a saúde ou a segurança dos menores.
A lei tratava, assim, serviços potencialmente muito diferentes como se representassem o mesmo grau de perigo.
Idade, maturidade e situação familiar ignoradas
A segunda fragilidade estava no caráter uniforme da proibição.
O artigo censurado aplicava exatamente a mesma regra a todos os menores de 15 anos. Não permitia considerar a idade concreta, o grau de maturidade, a situação familiar ou a natureza do serviço utilizado.
Também não definia qualquer mecanismo através do qual os titulares das responsabilidades parentais pudessem autorizar o acesso a uma plataforma específica, limitar determinadas funcionalidades ou levantar a proibição quando considerassem que essa decisão correspondia ao interesse da criança.
A exclusão completa da intervenção parental foi particularmente relevante. A legislação não combinava a proteção pública dos menores com a responsabilidade das famílias na orientação progressiva das crianças e adolescentes.
Perante a amplitude do universo abrangido e a inexistência de qualquer avaliação individual ou diferenciação entre serviços, o Conselho concluiu que a restrição à liberdade de expressão e comunicação não era adequada, necessária e proporcional ao objetivo prosseguido.
Verificação da idade ameaçava a vida privada
O segundo fundamento de inconstitucionalidade diz respeito ao direito ao respeito pela vida privada, protegido pelo artigo 2.º da Declaração de 1789.
Para impedir os menores de 15 anos de aceder às redes sociais, seria necessário determinar a idade de todos os utilizadores. Na prática, qualquer pessoa, incluindo os adultos, teria de demonstrar que ultrapassava o limite legal.
O Conselho não considerou que a verificação da idade fosse, por si só, inconstitucional. A censura resultou da ausência de regras legais suficientemente precisas sobre as condições, os limites e as garantias aplicáveis a esse processo.
A lei não estabelecia de que modo a idade seria comprovada, que dados poderiam ser recolhidos, quem teria acesso a esses elementos, durante quanto tempo seriam conservados ou como seria evitada a identificação desnecessária dos utilizadores.
Ao deixar estas questões essenciais por resolver, o legislador não assegurou as garantias necessárias à proteção da vida privada. O artigo 1.º foi também declarado inconstitucional por esse motivo.
O aviso anterior do Conselho de Estado
A decisão não surgiu sem sinais prévios. Num parecer emitido em janeiro de 2026, o Conselho de Estado já tinha alertado para o risco de uma proibição geral e absoluta.
O parecer reconhecia que os perigos associados ao uso descontrolado de determinadas redes estavam suficientemente documentados. No entanto, observava que as definições adotadas podiam incluir tanto plataformas associadas a danos identificados como serviços colaborativos ou de comunicação relativamente aos quais não existia uma demonstração equivalente de risco.
O Conselho de Estado advertiu ainda que a proposta excluía a avaliação da maturidade da criança, a responsabilidade parental e a possibilidade de os pais orientarem o exercício dos direitos fundamentais dos menores.
A solução sugerida era mais diferenciada. As plataformas consideradas perigosas poderiam ser proibidas por decreto, após parecer da autoridade reguladora francesa, a Arcom. Nos restantes serviços, o acesso dependeria de autorização parental expressa e revogável, acompanhada de limites relativos aos conteúdos, às funcionalidades ou ao tempo de utilização.
O parecer também recomendava que a verificação da idade e da identidade do representante legal fosse realizada através dos sistemas operativos dos dispositivos, excluindo a utilização de reconhecimento facial.
A redação final aprovada pelo Parlamento não adotou este modelo. Manteve uma proibição geral, com exceções muito restritas e sem autorização parental. O Conselho Constitucional acabou por censurar precisamente os problemas de proporcionalidade anteriormente identificados pelo Conselho de Estado.
O processo legislativo oficial mostra que a proposta foi apresentada em novembro de 2025, aprovada inicialmente pela Assembleia Nacional em janeiro de 2026, modificada pelo Senado e definitivamente adotada depois de um acordo entre as duas câmaras.
Um revés político para Macron
Formalmente, o diploma nasceu como uma proposta parlamentar, e não como um projeto de lei apresentado pelo Governo. Politicamente, porém, Emmanuel Macron associou-se de forma direta à medida.
Em novembro de 2025, o próprio Presidente identificou o texto como uma iniciativa de deputados “macronistas” e defendeu uma proibição estrita abaixo dos 15 anos. Nessa intervenção, chegou a descrever aquele limiar etário como “razoável” e “proporcional”, segundo a transcrição publicada pelo Palácio do Eliseu.
Em abril de 2026, voltou a classificar a proibição como um “combate essencial” e afirmou que a medida tinha fundamento científico. O discurso presidencial de 16 de abril afastava o controlo parental como solução suficiente e defendia que, perante os riscos, seria necessário proibir.
No G7 de Évian, em junho, Macron afirmou esperar que o Parlamento aprovasse a lei a tempo de impedir a criação de novas contas por menores de 15 anos em setembro. Antecipou igualmente o encerramento das contas existentes até ao final do ano, como mostra a transcrição oficial do Eliseu.
A decisão constitucional atinge, por isso, uma bandeira que o Presidente transformou num compromisso público. O revés não resulta apenas da perda de uma votação ou de um atraso técnico. A instituição constitucional concluiu que o instrumento defendido pelo campo presidencial não respeitava dois direitos fundamentais e confirmou advertências jurídicas conhecidas desde janeiro.
Existe também um contraste político evidente: Macron tinha apresentado o limite de 15 anos como proporcional; o Conselho considerou que a forma concreta escolhida para o aplicar não satisfazia precisamente essa exigência.
A decisão não representa, contudo, uma rejeição constitucional da política de proteção de menores defendida pelo Presidente. O revés incide sobre o modelo legislativo adotado: proibição geral, ausência de diferenciação entre serviços, exclusão da autorização parental e falta de garantias legais para a verificação da idade.
O que permanece e o que poderá seguir-se
O Conselho Constitucional analisou apenas o artigo 1.º. A decisão esclarece que não suscitou oficiosamente outras questões e que, por isso, não se pronunciou sobre a constitucionalidade das restantes disposições.
Entre as medidas remanescentes encontram-se disposições sobre a suspensão de contas utilizadas na prática de determinados crimes, ações de sensibilização para os efeitos nocivos da exposição descontrolada aos ecrãs e a extensão aos liceus das regras relativas à utilização de telemóveis.
Quanto à proibição das redes sociais, uma futura lei terá de responder aos critérios deixados pela decisão: distinguir os serviços segundo riscos demonstráveis, admitir soluções proporcionais à idade e à maturidade, definir o papel das responsabilidades parentais e enquadrar de forma rigorosa a verificação da idade.
A proteção dos menores não foi considerada incompatível com a Constituição. Foi o modelo geral, indiferenciado e insuficientemente protegido escolhido pelo Parlamento que falhou o teste constitucional. Para Macron, o resultado representa um revés político direto e obriga a reconstruir juridicamente uma das medidas que pretendia aplicar já no início do novo ano letivo.
Fontes:
Conselho Constitucional: decisão n.º 2026-911 DC, de 14 de agosto de 2026
Conselho Constitucional: comunicado sobre a decisão n.º 2026-911 DC
Conselho Constitucional: síntese oficial da decisão
Assembleia Nacional: texto definitivo aprovado em 21 de julho de 2026
Assembleia Nacional: processo legislativo completo
Assembleia Nacional: resultado da votação final
Conselho de Estado: parecer sobre a proposta de lei
Palácio do Eliseu: intervenção de Macron em Arras, 19 de novembro de 2025
Palácio do Eliseu: discurso de Macron aos autarcas, 16 de abril de 2026
Palácio do Eliseu: declarações de Macron no G7 de Évian, 15 de junho de 2026
