Tratado PandĆ©mico: Breve abordagem jurĆ­dico-sanitĆ”ria-securitĆ”ria para ā€œficarmos todos bemā€

Os mais distraídos, nem se apercebem. Mas é jÔ no próximo Maio que a população da Europa e do chamado mundo ocidental pode ser alvo de mais uma formidÔvel machadada nos seus direitos.

O tema tem sido convenientemente silenciado pelos média cujos donos estão todos alinhados com a Agenda 2030. E também pelos políticos, mais que não seja pela singela razão dos seus verdadeiros donos serem os mesmos da imprensa.

Tedros, essa sumidade cientĆ­fica alcandorada a Director da Organização Mundial de SaĆŗde exatamente para ser obediente, (nunca deve ter pensado chegar tĆ£o longe), jĆ” veio dizer serem ā€œfalsasā€ as acusaƧƵes de ataque Ć  liberdade, ao controlo de vidas e Ć  proibição de viagens. Portanto se desmentiu estamos falados. Ɖ tudo verdade.

Mais disse na mesma ocasião, a Cimeira Mundial de Governos, no Dubai (como se vê, tudo gente muito amiga dos seus povos), que o Tratado vinculava governos, não as pessoas.

Este extraordinÔrio argumento só podia sair de um cérebro assim. Não estÔ habituado a pensar, nem aliÔs é para isso que o puseram no lugar que ocupa.

Trata-se de simples ā€œrecomendaƧƵesā€œ- diz, para nosso bem claro. D. Corleone era muito mais directo: fazia ofertas que nĆ£o se podia recusar.

Os Estados totalitƔrios sempre procuraram condicionar a mobilidade das populaƧƵes, principalmente por razƵes de seguranƧa.

Na ex-URSS os povos e as nacionalidades viviam acantonados e só podiam viajar mediante um moroso sistema de passes internos. Para o estrangeiro, só excepcionalmente era permitido e para gente de muita confiança.

Na actual China comunista o padrão mantém-se adaptado às novas realidades tecnológicas.

O mesmo paradigma adopta o Mundo Global em formação. Mas inova. Em vez de assumir a seguranƧa como causa, descobre na ā€œsaĆŗdeā€ uma formidĆ”vel arma para atingir o mesmo objectivo, contando atĆ© com a colaboração dos confinados!

A experiĆŖncia do covid 19 foi um ĆŖxito tremendo! Agora hĆ” que sistematizar e gradualmente rotinar os confinamentos.

VĆ£o-se acabar as resistĆŖncias, as fugas, o ā€œsaltar o Muro de Berlimā€. Doravante os confinados agradecerĆ£o a sua detenção porque Ć© para ā€œnosso bemā€. E quem nĆ£o a aceitar, jĆ” nĆ£o Ć© herói, como no tempo do comunismo, a merecer protecção. Ɖ ā€œnegacionistaā€, um perigo para a ā€œsaĆŗde pĆŗblicaā€ e que tem de ser enclausurado.

Resta dizer que para esta maravilha jurídico-sanitÔria entrar em vigor na nossa ordem jurídica interna não é precisa uma revisão constitucional.

A sua transposição para a ordem jurídica portuguesa opera pela forma prevista no artigo 8º da Constituição. Simples. E perigoso.

NĆ£o hĆ” muro mais perigoso que o muro invisĆ­vel. Ɖ impossĆ­vel saltar.

JosƩ Castro

JosĆ© Manuel de Castro Ć© advogado. Ɖ licenciado e pós-graduado em CiĆŖncias PolĆ­tico – Administrativas pela Faculdade de Direito de Lisboa.

Do mesmo autor:

Agricultura versus Alimentação – O futuro – The Blind Spot