O Polígrafo classificou como «Falso» que a legislação portuguesa permita cirurgias de mudança de sexo em menores, mas fundamentou a decisão numa afirmação contrariada pelo próprio texto da lei. A Lei n.º 38/2018 regula expressamente o acesso a intervenções cirúrgicas, ao contrário do que afirma o verificador de factos, e não estabelece uma idade mínima geral para esses procedimentos. A análise omite ainda disposições relevantes do Código Penal e não demonstra a existência de uma proibição legal geral. Contactado pelo The Blind Spot para esclarecer estas questões, o Polígrafo não respondeu.
No dia 2 de outubro, o Polígrafo publicou um fact-check intitulado «Lei da autodeterminação de género permite que menores façam cirurgia de mudança de sexo?», ao qual atribuiu a classificação «Falso».
A verificação surgiu no contexto da discussão parlamentar sobre alterações à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que reconhece o direito à autodeterminação da identidade de género.
Para sustentar o veredicto, o Polígrafo escreveu:
«De facto, esta lei centra-se no tratamento administrativo que é dado a esta comunidade, sem se intrometer nas questões médicas.»
A afirmação é falsa, como demonstra a consulta direta do diploma.
Lei regula expressamente intervenções cirúrgicas
O artigo 11.º da Lei n.º 38/2018, com a epígrafe «Saúde», estabelece:
«O Estado deve garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.»
O mesmo artigo atribui à Direção-Geral da Saúde a definição de orientações e normas técnicas aplicáveis aos profissionais de saúde.
Contrariamente ao que afirma o Polígrafo, a lei não se limita, portanto, a procedimentos administrativos. Estabelece também obrigações concretas do Estado no âmbito dos tratamentos médicos e cirúrgicos.
O diploma não fixa, neste artigo, uma idade mínima geral para as intervenções. A ausência desse limite não constitui uma autorização automática para operar menores, uma vez que continuam a aplicar-se as restantes regras legais e regulamentares.
O que determina efetivamente a legislação?
A questão jurídica central não é apenas saber se a Lei n.º 38/2018 autoriza expressamente cirurgias em menores, mas também se estas estão proibidas pela legislação portuguesa e em que condições poderiam ser juridicamente admissíveis.
O artigo 38.º do Código Penal reconhece eficácia ao consentimento prestado por quem tenha mais de 16 anos e discernimento suficiente, desde que estejam reunidas as restantes condições legais.
Por sua vez, o artigo 150.º estabelece condições em que as intervenções médico-cirúrgicas não constituem ofensas à integridade física, enquanto o artigo 156.º regula o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
Estas disposições não autorizam especificamente cirurgias de afirmação de género em menores, mas são relevantes para determinar a legalidade de qualquer intervenção concreta.
Existe ainda o artigo 176.º-C, introduzido pela Lei n.º 15/2024, que exclui da punição pelo crime de práticas destinadas a alterar ou reprimir a identidade de género determinados procedimentos de autodeterminação realizados segundo as regras da medicina.
Esta exclusão não equivale a uma autorização irrestrita para operar menores, mas constitui mais uma disposição legal relevante que ficou fora da análise do Polígrafo.
Importa igualmente distinguir este enquadramento legislativo do Regulamento Deontológico da Ordem dos Médicos, cujo artigo 78.º estabelece a exigência de maioridade para a terapêutica cirúrgica de transição de género. Trata-se de uma norma profissional vinculativa, cuja eventual violação não constitui automaticamente um crime.
Assim, a legislação consultada não permite concluir que todas as cirurgias de afirmação de género em menores sejam legalmente admissíveis. Mas também não identifica uma proibição penal geral que torne criminosa qualquer intervenção apenas em função da menoridade.
Resposta de um hospital não demonstra a situação nacional
O Polígrafo invoca ainda uma resposta da Unidade de Reconstrução Génito-Urinária e Sexual de Coimbra, segundo a qual «nenhuma cirurgia de afirmação de género é realizada em menores».
Esta informação, porém, não esclarece se a declaração se limita à atividade daquela unidade hospitalar ou abrange todo o território nacional.
Além disso, a prática declarada por uma unidade do SNS não demonstra, por si só, que nenhuma instituição privada realize estas intervenções. Muito menos permite determinar a sua legalidade.
Outra questão relevante diz respeito à própria alegação verificada. A declaração de Maria Helena Costa reproduzida pelo Polígrafo refere a possibilidade de menores mudarem de nome e de sexo, mas não contém uma referência explícita a cirurgias.
O artigo introduz posteriormente a questão cirúrgica sem identificar uma declaração concreta da interveniente que corresponda à alegação classificada como «Falso».
Polígrafo não respondeu às questões
O The Blind Spot solicitou esclarecimentos ao Polígrafo sobre a afirmação de que a Lei n.º 38/2018 não interfere nas questões médicas, a fundamentação jurídica do veredicto, a eventual existência de uma proibição legal de cirurgias em menores e o alcance da informação fornecida pelo hospital de Coimbra.
Foram igualmente colocadas questões sobre as normas do Código Penal relativas ao consentimento, as disposições introduzidas pela Lei n.º 15/2024 e a identificação da alegação concreta submetida a verificação.
Até ao fecho deste texto, o Polígrafo não respondeu.
Ver também:
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Arquivo de Fake News – The Blind Spot
