https://observador.pt/2026/06/14/ps-quer-ouvir-ministro-leitao-amaro-sobre-lei-do-subsidio-de-mobilidade-e-acusa-o-de-trumpismo/

O deputado socialista Francisco César defendeu a aplicação da “lógica da pandemia” aos períodos de maior calor em Portugal. Defendeu a imposição de proibições, alegando que “há casos específicos em que não custa nada proibir” e que “estamos a falar de dois, três dias”. O deputado sugeriu mesmo confinamentos climáticos ao afirmar: “Se estão 45 graus na rua isso tem impacto. Portanto deve-se restringir em determinados momentos.” Recorde-se que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais várias normas utilizadas durante a pandemia para impor confinamentos obrigatórios através de resoluções do Conselho de Ministros e fora do estado de emergência. 

O deputado socialista e líder do PS/Açores, Francisco César, defendeu, no programa Jogo Político, da RTP Notícias, a implementação de um conjunto de medidas para os períodos de maior calor em Portugal. Uma dessas medidas passaria pelo encerramento de estabelecimentos, incluindo escolas. A propósito do plano de contingência definido para este período, afirmou: 

“Este plano não tem medidas excecionais para uma situação excecional  (…) eu não vi a necessidade de fechar determinados estabelecimentos, nomeadamente escolares a determinadas horas em determinadas localidades.” 

O deputado defendeu também a proibição temporária de determinadas atividades profissionais. 

“Há a questão dos trabalhadores expostos. Devia ser proibido o trabalho agrícola, nomeadamente no Alentejo. E obras públicas.”

A mesma lógica da pandemia

Mas Francisco César foi mais longe e defendeu a aplicação daquilo que o próprio considerou ter “a mesma lógica da pandemia”. Em resposta ao representante da Iniciativa Liberal, que defendeu privilegiar a informação às populações, o deputado socialista declarou: 

“Há situações e casos específicos em que nós sabemos que não custa nada proibir. Estamos a falar de dois, três dias.” “É a mesma lógica da pandemia.”

Francisco César sugeriu mesmo a aplicação de confinamentos climáticos:  

“Se estão 45 graus na rua isso tem impacto. Portanto deve-se restringir em determinados momentos.”

Os limites constitucionais de um confinamento climático 

A medida sugerida pelo deputado, caso implicasse obrigar as populações a permanecer em casa, enfrentaria os mesmos obstáculos constitucionais identificados pelo Tribunal Constitucional durante a pandemia. As autoridades de saúde e o Governo não têm poder legal para obrigar as pessoas a não saírem de casa devido à temperatura. 

Em situações de calor extremo, o Governo recorre à Lei de Bases da Proteção Civil para declarar situações de Alerta, Contingência ou Calamidade. Estes estados permitem restringir atividades como proibir fogueiras, proibir tratores no campo ou fechar florestas.

Contudo, condicionar a circulação não equivale juridicamente a obrigar uma pessoa a permanecer confinada na sua habitação. Foi precisamente esta distinção que adquiriu especial relevância durante a pandemia. 

O precedente constitucional da pandemia 

Durante a crise covid, o Tribunal Constitucional determinou que impor confinamentos ou quarentenas fora de um quadro excecional muito restrito viola frontalmente a Lei Fundamental.

Dessa forma, os juízes do Tribunal Constitucional consideraram que o Governo (liderado então por António Costa) violou a Constituição da República Portuguesa ao impor o confinamento obrigatório de cidadãos e restrições severas à liberdade de circulação através de meras resoluções do Conselho de Ministros fora do período de Estado de Emergência. 

O Governo utilizou resoluções de âmbito administrativo (como a que declarava a Situação de Calamidade) para restringir direitos. A Constituição estipula de forma clara que matérias relativas a direitos, liberdades e garantias dependem de leis da Assembleia da República ou de decretos-leis do Governo devidamente autorizados pelo Parlamento, nunca de resoluções internas. 

O Tribunal Constitucional determinou que obrigar os cidadãos a permanecer em casa equivale a uma privação total da liberdade (comparável a uma prisão domiciliária). Nos termos do Artigo 27.º da CRP, tal privação de liberdade é estritamente proibida, exceto em casos criminais muito específicos ou sob a vigência do Estado de Emergência.

Fonte:

Jogo Político de 01 jul 2026 – RTP Play

Ver também:

53 mil mortes em excesso: Governo não responde sobre estudo prometido – The Blind Spot

TC julga inconstitucional confinamento obrigatório fora do estado de emergência – The Blind Spot

Relatório oficial sobre a covid-19 confirma “desinformação” sistemática das autoridades e dos grandes média – The Blind Spot

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